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Licença
Maternidade |
| O artigo
392, da CLT, alterado pela Lei 10421/02, garante à empregada gestante,
o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego
e do salário. |
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Licença
Maternidade
da Mãe Adotiva
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O
artigo 392-A da CLT, alterado pela Lei 10421/02, garante à empregada
que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção (desde
que comprovado, a mãe deve comparecer a um posto do INSS, munida do
CIC, RG, Carteira de Trabalho e o Termo Judicial de Guarda da criança
adotada), o direito à licença-maternidade, sendo que o tempo de duração
da licença varia de acordo com a idade da criança:
a) até 1 ano de idade, licença de 120 dias;
b) entre 2 e 4 anos de idade, licença de 60 dias; c) entre 4 e 8 anos
de idade, licença de 30 dias.
A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. |
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Salário
Maternidade
para caso de Adoção
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| O artigo
71, da Lei 8213/91, com a alteração da Lei 10421/02, sofreu um acréscimo
passando a vigorar como artigo 71-A, garantindo à segurada da Previdência
Social que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção
de criança, o direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias,
se a criança tiver até 1 ano de idade e sucessivamente, 60 dias, se
a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade e de 30 dias, se tiver entre
4 e 8 anos de idade. |
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Amamentação
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| A mulher
terá direito após o nascimento do filho e até que ele complete 6 (seis)
meses de idade a 2 (dois) intervalos de meia hora cada um para a amamentação,
durante a jornada de trabalho. |
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Reembolso
creche - berçário
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| De
acordo com o artigo 389, § 1º, da CLT, os estabelecimentos em que
trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 anos de
idade deverão ter local apropriado para que as mamães possam deixar
seus filhos no período de amamentação (até 6 meses de idade da criança).
A empresa poderá no caso de não possuir uma creche no local adotar
o sistema de reembolso creche. |
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