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LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.
O Programa
Empresa Cidadã, destinado à prorrogação
da licença-maternidade mediante concessão de incentivo
fiscal, e altera a LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o É instituído o Programa Empresa Cidadã,
destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração
da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput
do art. 7o da Constituição Federal.
§
1o A prorrogação será garantida à empregada
da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada
a requeira até o final do primeiro mês após
o parto, e concedida imediatamente após a fruição
da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 7º da Constituição Federal.
§
2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção,
também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.
Art.
2o É a administração pública, direta,
indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta
prorrogação da licença-maternidade para suas
servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o desta Lei.
Art.
3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade,
a empregada terá direito à sua remuneração
integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção
do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.
Art.
4o No período de prorrogação da licença-maternidade
de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá
ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo
único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art.
5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do imposto devido, em cada período de apuração,
o total da remuneração integral da empregada pago
nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional.
Continuação...
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