Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo
VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e19-L: CAPÍTULOVII SISTEMA
DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO Art.
19-J.
Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria
ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente,
de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será
indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos
direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei,
a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)" Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o
da República. |